24/03/2017

Voto Distrital Misto – Lista Aberta

Por Cleverson Marinho Teixeira

I –        O sistema do voto distrital misto para a escolha de representantes do povo (Deputados Federais e Estaduais, bem como Vereadores) combina:

  1. a) voto distrital puro;
  2. b) voto em lista aberta ou fechada.

II –       A eleição proceder-se-á tendo o eleitor direito a 2 (dois) votos desvinculados:

  1. a) o 1º a ser conferido ao candidato do distrito;
  2. b) o 2º em um candidato de sua preferência.

III –     Desse sistema deve resultar que:

  1. 50% dos deputados ou vereadores são eleitos em distritos por sistema de voto uninominal; o distrito aproxima mais o eleitor do candidato, prevalecendo melhores condições de representatividade geoeconômica e de fiscalização da atuação do político eleito;
  2. Os outros 50% são eleitos através votação proporcional, como ocorre hoje, em que o eleitor vota no candidado de sua escolha; o sistema proporcional preserva a representação das minorias e assegura a contribuição de políticos ilustres e notáveis; neste sistema o voto também contempla a legenda, cujos candidatos julgo conveniente ser apresentados em lista aberta e não em lista fechada, procedendo-se a classificação da lista pelo próprio eleitor e não por “donos” dos partidos.

IV –     Conclusão. Creio que o sistema do voto distrital misto, com lista aberta, seja o mais indicado para o exercício da cidadania, dos princípios republicanos e democráticos, preservando a soberania popular e um sistema de representação amplo e equilibrado, que contempla tanto a atuação mais voltada às questões geoeconômicos, quanto políticas institucionais.

O autor é advogado, Vice-Presidente do IDL e foi Deputado Federal (1975 a 1978)

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