05/09/2016

O fatiamento do julgamento do Impeachment – frontal violação à Constituição

A população brasileira assistiu estupefata a um episódio que deveria ser motivo apenas de comemoração. Após uma agonia de vários meses, finalmente a ex-presidente Dilma Roussef teve seu Impeachment decretado, tanto por incorrer em crimes de responsabilidade, quanto por demonstrar absoluta incapacidade para governar o país.

Pois bem, ao final do julgamento, uma artimanha política e jurídica engendrada pelos Presidentes do STF e do Senado Federal criou uma hipótese que contraria frontalmente o texto constitucional, qual seja a do fatiamento de um julgamento de impeachment, separando a perda do cargo da perda dos direitos políticos.

Esta estratégia resultou no impeachment da presidente por 61 votos a 20, sendo que na votação que decidiu pela manutenção dos seus direitos políticos foram 42 votos pela perda dos direitos, 36 votos contra e 3 abstenções.

Tal decisão repercutiu negativamente no próprio STF, tendo o Ministro Gilmar Mendes caracterizado como “… bastante delicado, bizarro.” e mais “… Não passa na prova dos 9 do jardim de infância do Direito Constitucional….”. Vale lembrar que o decano do Supremo, Ministro Celso de Mello também se manifestou contra: “… a sanção constitucional (do impeachment) tem estrutura unitária porque compreende globalmente, de um lado a medida de destituição ou privação do mandato, e, de outro lado, como uma natural consequência da destituição a inabilitação temporária por oito anos para qualquer função pública eletiva ou de nomeação”.

Para entender a manobra orquestrada na sessão do Senado Federal, houve alegações sobre disposições da Lei 1.079 de 1950, a saber:  Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.” Art. 68. O julgamento será feito, em votação nominal pelos senadores desimpedidos que responderão “sim” ou “não” à seguinte pergunta enunciada pelo Presidente: “Cometeu o acusado F. o crime que lhe é imputado e deve ser condenado à perda do seu cargo?”

Parágrafo único. Se a resposta afirmativa obtiver, pelo menos, dois terços dos votos dos senadores presentes, o Presidente fará nova consulta ao plenário sobre o tempo não excedente de cinco anos, durante o qual o condenado deverá ficar inabilitado para o exercício de qualquer função, pública.”

Ignoraram os ilustres Presidentes, que o artigo 52 da Constituição Federal de 1988, dispõe o seguinte: Art. 52. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II (processar e julgar o Presidente e o vice-presidente da República), funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

Como vemos, a Constituição é objetiva, a perda do cargo está totalmente vinculada à inabilitação política. Tentar dar aparência de legalidade a uma manobra política escancarada só torna mais flagrante o comprometimento das instituições nacionais com a manutenção do status quo, pois justificar esta manobra defendendo a prevalência de uma Lei de 1950 sobre a Constituição de 1988, como disse o Ministro Gilmar Mendes, é bizarro.

É um princípio elementar do Direito que uma lei ordinária não pode se sobrepor à Constituição, pois esta é a Lei Maior. Assim sendo, mesmo que a lei do impeachment tenha sido recepcionada pela Constituição de 1988, ou seja, continue valendo, nos casos em que ela contrariar a Constituição, vale a norma constitucional.

Desta forma, fica muito transparente para toda a sociedade brasileira o verdadeiro intuito existente por trás desta teia de justificativas infundadas e supostos argumentos jurídicos. Além de não haver qualquer base de sustentação legal ou jurídica, a decisão tomada pelo Senado Federal expôs ao cidadão brasileiro todo o escárnio e o desprezo que grande parte da classe política tem para com a opinião pública e o cidadão brasileiro.

O IDL como defensor de valores como ética, democracia, liberdade, verdade e justiça, não pode deixar de manifestar seu mais profundo repúdio à decisão tomada pelo Senado Federal, no sentido de manter os direitos políticos da ex-presidente Dilma Roussef. Houve o reconhecidamente do cometimento de crime de responsabilidade, fato este que resultou na decretação de seu impeachment do cargo de Presidente da República; e, conforme determina a Constituição Federal do Brasil, não há como admitir a separação das duas penalidades.

Edson José Ramon – Presidente do Instituto Democracia e Liberdade (IDL)

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